11817/2019
1. Processo nº: 11566/2020     1.1. Apenso(s)
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 20193. Responsável(eis): AUBERANY DIAS PEREIRA - CPF: 66335710110 MARIANA CARDOSO DE SOUZA - CPF: 02111766135 RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: 26021013620 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA 5. Distribuição: 5ª RELATORIA 6. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 202/2022-RELT5
7.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Consolidadas do senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, Chefe do Poder Executivo de Araguaína, no exercício de 2019, submetidas à análise desta Corte de Contas por força do disposto no § 2º, do art. 31 c/c 71 da Constituição Federal, artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, art. 26 do Regimento Interno.
7.2. Tramita em apenso os autos nº 11.817/2019, referente ao acompanhamento de gestão, contendo o Relatório de Gestão nº 05/2020.
7.3. A prestação de contas foi analisada pela Coordenadoria de Análise de Prestação de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal mediante o Relatório nº 38378/2021 (evento 8).
7.4. Por meio do Despacho nº 1360/2021- RELT5, determinou-se a citação do gestor, oportunizando-lhe apresentar esclarecimentos sobre 11 (onze) indícios de irregularidade. A defesa foi apresentada no expediente nº 740/2022 (evento 12) e analisada pela COACF (Análise de defesa nº 30/2022 - evento 14).
7.5. O Ministério Público junto a este TCE emitiu o Parecer nº 177/2022-PROCD, da lavra do Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos, opinando pela rejeição das contas (evento 15).
7.6. Em seguida, por intermédio do Despacho nº 315/2022-RELT5 (evento 16), determinou-se o envio à Diretoria Geral de Controle Externo para análise dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme processo interno SEI nº 19.00142-5, atendido no Relatório Complementar nº 24/2022 (evento 18).
7.7. Ante a ausência da análise dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, os autos retornaram à Diretoria Geral de Controle Externo que expediu o Relatório Complementar nº 63/2022 (evento 23).
7.8. Em decorrência dos fatos apontados no relatório complementar e visando oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa aos responsáveis, determinou-se, por meio do Despacho nº 800/2022-RELT5 (evento 26), a citação do gestor e do contador. Os argumentos de defesa foram apresentados por meio do expediente nº 8263/2022 (evento 33) e analisados pela COACF (evento 35).
7.9. Instado novamente a se manifestar, o Ministério Público junto a este TCE, exarou o Parecer nº 1390/2022, da lavra do Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos, posicionando-se pela rejeição das contas (evento 36).
É o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 23/11/2022 às 17:22:01, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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