Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

1. Processo nº:11566/2020
    1.1. Apenso(s)

11817/2019

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):AUBERANY DIAS PEREIRA - CPF: 66335710110
MARIANA CARDOSO DE SOUZA - CPF: 02111766135
RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: 26021013620
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
5. Distribuição:5ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 202/2022-RELT5

7.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Consolidadas do senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, Chefe do Poder Executivo de Araguaína, no exercício de 2019, submetidas à análise desta Corte de Contas por força do disposto no § 2º, do art. 31 c/c 71 da Constituição Federal, artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, art. 26 do Regimento Interno.

7.2. Tramita em apenso os autos nº 11.817/2019, referente ao acompanhamento de gestão, contendo o Relatório de Gestão nº 05/2020.

7.3. A prestação de contas foi analisada pela Coordenadoria de Análise de Prestação de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal mediante o Relatório nº 38378/2021 (evento 8).

7.4. Por meio do Despacho nº 1360/2021- RELT5, determinou-se a citação do gestor, oportunizando-lhe apresentar esclarecimentos sobre 11 (onze) indícios de irregularidade. A defesa foi apresentada no expediente nº 740/2022 (evento 12) e analisada pela COACF (Análise de defesa nº 30/2022 - evento 14).

7.5. O Ministério Público junto a este TCE emitiu o Parecer nº 177/2022-PROCD, da lavra do Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos, opinando pela rejeição das contas (evento 15).

7.6. Em seguida, por intermédio do Despacho nº 315/2022-RELT5 (evento 16), determinou-se o envio à Diretoria Geral de Controle Externo para análise dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme processo interno SEI nº 19.00142-5, atendido no Relatório Complementar nº 24/2022 (evento 18).

7.7. Ante a ausência da análise dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, os autos retornaram à Diretoria Geral de Controle Externo que expediu o Relatório Complementar nº 63/2022 (evento 23).

7.8. Em decorrência dos fatos apontados no relatório complementar e visando oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa aos responsáveis, determinou-se, por meio do Despacho nº 800/2022-RELT5 (evento 26), a citação do gestor e do contador. Os argumentos de defesa foram apresentados por meio do expediente nº 8263/2022 (evento 33) e analisados pela COACF (evento 35).

7.9. Instado novamente a se manifestar, o Ministério Público junto a este TCE, exarou o Parecer nº 1390/2022, da lavra do Procurador Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos, posicionando-se pela rejeição das contas (evento 36).

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 23/11/2022 às 17:22:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 251259 e o código CRC 6FDEC30

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